A função social do advogado - Rede Gazeta de Comunicação

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A função social do advogado

HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO

Advogado criminalista e especialista em Direito Penal

EURO BENTO MACIEL FILHO

Advogado criminalista e mestre em Direito Penal pela PUC/SP e professor universitário

No dia 11 de agosto, para quem não sabe, foi comemorado o dia do advogado. Desta forma, gostaria de compartilhar recente decisão obtida pelo Escritório Euro Filho e Tyles, cujo teor retrata a importância da nossa profissão, na defesa do cidadão e das garantias fundamentais.

No caso, João (nome fictício), condenado ao cumprimento de 15 anos de prisão, encontra-se preso há mais de sete anos e, atualmente, vem cumprindo sua pena no regime semiaberto. Por conta desses infortúnios que a vida nos reserva, ele perdeu sua mãe, vítima de um infarto, na madrugada do último dia 9 de agosto.

Assim, na manhã daquele mesmo dia, após a confirmação do óbito, os familiares do João entraram em contato com o nosso escritório, para que fosse solicitado o direito do preso de participar do funeral da sua mãe, que aconteceria no dia 10, em cidade distante mais de 200 km do presídio ou, então, para que fosse permitido aos familiares manter contato com João, por videochamada, para dar-lhe ciência do ocorrido.

Desta forma, prontamente, com a documentação necessária, foi apresentado um pedido ao Diretor do Centro de Ressocialização de Mogi Mirim, postulando pela concessão daquele benefício (“autorização de saída”), nos termos do que prevê a nossa Lei de Execuções Penais.

Com efeito, de acordo com o artigo 120, inciso I, da Lei de Execuções Penais, todos os presos (provisórios ou definitivos) têm o direito, mediante autorização do diretor da cadeia onde estejam cumprindo pena, de sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Nessa toada, diante daquele pedido, o diretor do predito departamento prisional questionou a polícia militar local, a fim de que fosse disponibilizada a escolta de João, até o local do sepultamento.

Infelizmente, a polícia militar informou que, tendo em vista a existência de operações policiais em andamento, bem como o reduzido número de policiais disponíveis, não seria possível atender àquela solicitação. Por conta disso, somente a realização da videochamada acabou sendo autorizada.

Diante daquela recusa, certo que uma fria chamada telefônica não se mostraria suficiente nesse momento tão triste da vida, coube ao escritório impetrar o necessário Habeas Corpus perante o MM. Juízo das Execuções Penais de Mogi Mirim, a fim de obter a tão necessária “autorização de saída”.

Em virtude do adiantado da hora, era grande a preocupação da família, pois acreditava-se que não haveria tempo hábil para que o Juiz recebesse o Habeas Corpus e o analisasse, sobretudo porque o funeral já estava agendado para a manhã do dia seguinte.

Contudo, com extremo bom senso, no final daquela tarde foi disponibilizada a brilhante decisão que conferiu a João o direito de sair da penitenciaria às 6h do dia seguinte e, após atravessar o seu momento de luto, ficar com seus familiares por mais dois dias para, só depois, então, retornar ao Centro de Ressocialização.

Segundo aquela acertada decisão, em virtude do bom comportamento carcerário, ausência de qualquer falta disciplinar e da urgência que a situação necessitava, o pedido se mostrava totalmente plausível.

E assim, João pôde estar com seus familiares, prestando suas últimas homenagens à sua querida mãe.

Esse episódio, aparentemente singelo, só vem a realçar a relevância social da nossa profissão, na defesa dos direitos de todo e qualquer cidadão, sobretudo daqueles que não têm voz ou vez perante a sociedade.