O TRE/MG, em sessão realizada na tarde de ontem (23/10/2024), confirmou, por unanimidade, a condição de elegibilidade da candidata à Prefeita eleita em Francisco Sá/MG, Alini Fernanda Bicalho Noronha.
O Acórdão do TRE/MG, confirma da Sentença proferida pelo Juiz eleitoral Douglas Teixeira Barroco, da 115ª zona eleitoral de Francisco Sá/MG, que indeferiu o pedido de impugnação da candidatura de Aline Fernanda Bicalho Noronha, que disputou o cargo de Prefeita pelo PT naquele município, tendo sido eleita com 51,45% dos votos válidos, o equivalente a 7.615.
A coligação “Sempre Pra Frente”, composta por MDB, AGIR, PSB, AVANTE e Federação PSDB/Cidadania, assim como Partido Social Democrático, buscavam por meio de Recurso Eleitoral reformarem a sentença de primeiro grau que considerou Alini Fernanda elegível para as eleições de 2024.
Para o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Jairo Gomes, ficou demonstrado na instrução processual que “houve um rompimento completo, tanto no âmbito afetivo quanto no político, entre Alini Fernanda Bicalho Noronha e o Prefeito (Mario Osvaldo Casasanta), já que ambos ocupam lados opostos no cenário político de Francisco Sá”, tendo destacado que “o apoio explícito de Mário Osvaldo à candidatura de Késsia Correia Ribeiro afasta a possibilidade de uso da máquina pública em benefício de Alini, e, além disso, não há indícios de fraude ou dissimulação no rompimento do vínculo conjugal.” Nos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alini não configuraria hegemonia política familiar, algo que poderia ser relevante em relação à candidatura de Késsia Correia Ribeiro e, que por essa razão, a aplicação da Súmula 18 do STF não se aplicaria ao caso.
O Desembargador Relator, Carlos Henrique Perpétuo Braga, acolheu a tese apresentada, reconhecendo que a Súmula 18 do STF não se amolda ao caso que estava em análise, tendo destacado que as provas evidenciavam claramente que o casal Alini Fernanda e Mario Osvaldo, não mais mantinham vínculos após a dissolução do casamento, e que não existiam indícios de fraude, de simulação ou de tentativa de burla ao comando constitucional aqui abordado. O Desembargador Relator destacou, ainda, que estaria “comprovado o rompimento dos vínculos familiares e políticos entre a Recorrente e o ex-marido” e que por essa razão, “em exercício de interpretação teleológica da Súmula Vinculante nº 18, observadas as peculiaridades do caso em análise, deve ser reconhecido que não está inelegível o ex-cônjuge que não mantenha mais vínculos familiares e de amizade com o prefeito em exercício e que faça parte de grupo político diverso, mesmo que a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido no curso do mandato”.
O voto do Relator foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores do TRE/MG.
Procurado pela reportagem, o Advogado Fellipe Soares Leal, que representa a Defesa de Alini Fernanda, comentou sobre o resultado do julgamento: “vivemos em um tempo de necessária mudança na jurisprudência da Justiça Eleitoral, e o resultado deste julgamento demonstra que o TRE/MG está atento a tal necessidade.
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