A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro de Espinosa, no Norte de Minas, em R$ 240,00 por danos materiais; e em R$ 10 mil por danos morais, pelo atraso de um dia na viagem de volta do Rio Grande do Norte à capital mineira, de onde ele voltaria para sua cidade, Espinosa.
O atendente ajuizou ação em dezembro de 2020, quando tinha 36 anos. Ele afirma que viajou de Belo Horizonte para Natal em 29/10 e tinha o retorno programado para 8/11/2020. Todavia, a empresa cancelou o voo e o realocou em outro que voltaria apenas no dia 9. O passageiro sustentou que teve prejuízo, pois arcou com despesas inesperadas com hotel e táxi.
A empresa defendeu que não tinha obrigação de custear os danos materiais, pois o voo atrasou por causa da pandemia. Tal situação estaria regulamentada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, a companhia aérea alegou que o consumidor sofreu meros dissabores e não danos passíveis de indenização.
O juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida, da Vara Única da Comarca de Espinosa, deu ganho de causa ao consumidor, porque ficou demonstrado que ele precisou desembolsar valores além do planejado devido a uma medida unilateral da empresa. Além disso, a companhia aérea tampouco comprovou a suposta necessidade de redução dos voos.
O magistrado determinou o ressarcimento dos gastos com transporte, de R$ 240, e avaliou que os transtornos enfrentados justificavam a reparação pelo abalo moral, que ele arbitrou em R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve o entendimento e condenou a fornecedora ao ressarcimento do prejuízo material comprovado, assim como à reparação por danos morais. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator. (GA)
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