Cartórios mineiros registram o maior percentual de mães solos desde 2018 - Rede Gazeta de Comunicação

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Cartórios mineiros registram o maior percentual de mães solos desde 2018

No mês em que se comemora o Dia das Mães, muitas mulheres mineiras têm motivo em dobro para comemorar: são mãe e pai ao mesmo tempo. Dados inéditos levantados pelos Cartórios de Registro Civil de Minas Gerais apontam que nos quatro primeiros meses deste ano foram registradas 3.992 mil crianças somente com o nome materno, o maior número percentual para o mesmo período desde 2018.

Os dados ganham ainda mais relevância quando se observa que 2022 registrou o menor número de nascimentos para o período, totalizando 81.183 recém-nascidos, ou seja, 4,92% do total de recém-nascidos no Estado tem apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento. Comparado ao mesmo período de 2018, quando nasceram 92.694 crianças e 4.147 delas foram registradas somente com o nome materno, o número de mães solos diminuiu 155 registros.

Os dados estão disponíveis no novo módulo do Portal da Transparência do Registro Civil, denominado Pais Ausentes, lançado no mês de março, e que integra a plataforma nacional, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 7.654 Cartórios de Registro Civil do Brasil, presentes em todos os municípios e distritos do país.

Na série histórica dos quatro primeiros meses do ano, o número de mães solos em 2022 foi o ano com menor índice desde 2018, quando foram registrados 4.147 recém-nascidos somente em nome da mãe no período, diante de um total de 92.694 nascimentos, totalizando 11.511 registros a menos do que o tal de nascimentos deste ano. Já em 2019 foram 4.162 crianças registradas somente em nome da mãe, enquanto em 2020 este número totalizou 4.004, e 2021 somou 4.126.

“Desde 2012 o Provimento nº. 16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu um instrumento valioso para a sociedade, permitindo que o reconhecimento de paternidade seja feito através dos cartórios de Registro Civil, sem burocracia e de forma célere, evitando que seja levado ao judiciário. Vale destacar ainda que no momento do nascimento, o próprio cartório remete ao juiz da comarca responsável, e à Defensoria Pública manifestação da mãe sobre o suposto pai. O Provimento tem auxiliado de forma significativa no combate aos registros sem paternidade, podendo ser observado a queda de mães solo no estado de Minas Gerais”, destaca Genilson Gomes, presidente do Recivil. “Isso só vem demonstrar e reforçar a importância social do Registro Civil para a sociedade”, finaliza.

Reconhecimento de Paternidade

Desde 2012, com a publicação do Provimento nº. 16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o procedimento de reconhecimento de paternidade pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil do país, não sendo necessária decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução. Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a anuência da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queria reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

Também é possível, desde 2017, realizar em Cartório o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Neste procedimento, caberá ao registrador civil atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros. (Ascom Recivil)

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