Deputado protocola pedido de impeachment de Humberto Souto - Rede Gazeta de Comunicação
Deputado protocola pedido de impeachment de Humberto Souto

GIRLENO ALENCAR

O deputado Bruno Engler, do PRTB, protocolou na tarde de ontem (18), na Câmara Municipal, uma denúncia contra o prefeito Humberto Souto, com pedido de constituição de comissão processante, para cassação do mandato eletivo, por infração político-administrativa. A acusação é de ter criado por Decreto a exigência de Passaporte da Vacinação em Montes Claros e com isso, contrariando a Lei Estadual que proíbe essa exigência. Na petição, o deputado alega que Humberto Souto cometeu infração político-administrativa, uma vez que praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência.

A alegação é que os Decretos Municipais 4.325/2021, 4.328/2021 e 4.330/21, estabeleceram as seguintes restrições à liberdade. O Decreto 4.325/2021: proíbe a entrada e permanência em lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos para aquele maiores de 18 anos que não exibir o comprovante do “esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto”, a ausência poderá ser suprida pela apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas. E proibição de embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária Municipal e Aeroporto Municipal.

O Decreto 4.328/2021: amplia a “proibição para a entrada e permanência em academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de prática esportiva”. O Decreto 4.330/2021, no qual amplia as vedações, passando a restringir a liberdade de entrada e frequência em agências bancárias, casas lotéricas e similares, bem como serviços de barbearia, salões de beleza ou similares e prédios públicos do Poder Executivo local. “Ou seja, por meio de Decretos, vem impedindo a circulação de pessoas não vacinadas no interior de estabelecimentos públicos e privados no município, restringindo o direito de ir e vir, com nítido objetivo de controle social, criando uma marca depreciativa aos não vacinados. Os decretos visam controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da cidade”.

“Na verdade, o prefeito está exorbitando de seu poder regulamentar, criando leis por meio de Decreto e infringindo as garantias constitucionais, o que merece providencias, para fins de garantir a proteção dos cidadãos contra atos arbitrários. Destaca-se também que o ato normativo municipal contraria a Lei Estadual 23.787, de 07 de janeiro de 2021, precisamente o art.1º, parágrafo único, que dispõe ser facultativa a vacinação em todo o território de Minas Gerais, senão vejamos:

“Assim, além do ato do prefeito ser contraproducente, no sentido de violar a liberdade de locomoção das pessoas, o Decreto Municipal nº 2.898, por se tratar de ato infralegal, não pode se sobrepor à lei ou contrariá-la, já que dela retira seu fundamento de validade”. Bruno Engler afirma que “vale destacar que o próprio STF, ao julgar a ADPF 672, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgada em 13/10/2020, simplesmente esclareceu o que já consta no Texto Constitucional, e não poderia ser diferente, porque nem o STF tem competência constitucional originária ou derivada, mas a única função de velar pelo Texto Constitucional, explicitando que a Constituição atribuiu competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde, com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica.

O deputado cita que “nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao Município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico. No caso específico de Montes Claros, nenhum dos três Decretos apontados traz em suas considerações, fundamentos ou razão de existir, a base ou a evidência científica em que são embasados, conforme determina a Lei Federal que regulamenta a matéria, o que, por si só, os tornariam sem qualquer validade jurídica.

Ao contrário, nos “considerandos” que arrimam o Decreto 4.325/20210, o próprio Poder Executivo local admite a existência de estabilidade dos índices epidemiológicos da Covid-19 no Município, além da disponibilização, a quem o desejar, o esquema vacinal completo e em um dos “considerandos” do Decreto 4.328/2021 reconheceu expressamente sua (in)competência é limitada a “estabelecer normas complementares”, nunca normas originárias, de competência legislativas Federal e Estadual.

Não bastasse isso, os “Decretos Municipais, oferecem apenas duas alternativas ao cidadão: submissão ao esquema vacinal ou apresentação de teste negativo de RT-PCR, neste último caso, não indica o equipamento público onde poderão ser realizados os exames, o que deveria ter feito, nos termos da Lei Municipal nº 5.252/2020, que impõe a gratuidade no tratamento e realização de exames relativos à Covid-19”, destaca o parlamentar.

As normas são ainda omissas em pelo menos duas outras situações: a primeira referente aos cidadãos que não podem ser inoculados com a vacina por restrição médica e daqueles que já foram contaminados, curados e tem em seus corpos os anticorpos neutralizantes contra a Covid-19, e que pode ser comprovado através de exames laboratoriais específicos, e que, em última análise deveriam servir até mesmo para a comprovação da eficácia da vacina, que é a produção de imunização, detectável através da produção de anticorpos neutralizantes no organismo dos vacinados.

As restrições impostas nos três Decretos Municipais, sem embargo de terem em si a intenção de “forçar” a imunização coletiva pela vacinação em massa da população local, retiram do cidadão outras formas de comprovação do mesmo resultado e ao não lhe fornecer o equipamento público necessário para a realização dos exames cuja eficácia admite, incorrem em vícios sanáveis através da intervenção do Poder Judiciário.

Há de ser considerado ainda, que os Decretos Municipais extrapolam sua própria competência legislativa, porque a Constituição não conferiu ao município a competência para regular as atividades do sistema educacional, financeiro, muito menos sobre as diretrizes da política nacional de transportes; o regime dos portos, a navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o trânsito e o transporte e a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. O artigo 22 Constituição atribui à competência privativa da União Federal de legislar sobre esses caros temas, todos de interesse nacional.

O pedido é pelo recebimento e processamento da denúncia, a fim de seja realizada sua constituída a comissão processante; Requer à Comissão Processante, parecer favorável ao prosseguimento da presente denúncia, e que se procedam as diligências necessárias; ao final, requer à comissão a procedência da acusação, a fim de que o Prefeito Municipal  seja afastado definitivamente do cargo e inabilitado, pelo prazo legal, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, e expedida a competente resolução de cassação do mandato. 


Posicionamento do prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores

O GAZETA pediu uma manifestação do prefeito Humberto Souto. Ele disse que este decreto foi revogado pelo juiz em Montes Claros, e o tribunal de Justiça restabeleceu a sua validade.

“Não sei qual o interesse desse deputado, não sei quem é e acho que ninguém de Montes Claros já ouviu falar dele. Qualquer um tem este direito e nós respeitamos a todos. Estamos fazendo o que o mundo desenvolvido está fazendo. Não estamos obrigando ninguém a nada.

Estamos procedendo dentro dos limites da lei e da ordem”, destacou Souto.

Na tarde de ontem, o presidente da Câmara Municipal, Claúdio Rodrigues de Jesus explicou que sabe que foi protocolada a denuncia, mas não leu o seu conteúdo. Mas que ainda leria ontem e analisaria o que o regimento interno determina. O prefeito Humberto Souto tem apoio de 22 dos 23 vereadores. (GA)

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