GIRLENO ALENCAR
O juiz Marco Antônio Ferreira, substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros, concedeu liminar no mandado de segurança movido pelo Sindicato dos Médicos e liberou esses profissionais de terem que apresentar o Passaporte de Vacinação, caso seja exigido. A decisão saiu no sábado à noite. Desde sexta-feira que Montes Claros recorreu ao STF e ao TJMG para derrubar as outras liminares concedidas pelo mesmo juiz, mas os recursos ainda não foram analisados. O Sindicato dos Médicos, através dos advogados Graciete Afonso Prioto de Castro e Dalton Max Fernandes de Oliveira, alegam que a exigência do Passaporte de Vacinação é ato ilegal e abusivo, capaz de restringir-lhes a liberdade de locomoção.
Em seu despacho, o juiz afirma que se verifica que, os Decretos Municipais impugnados, no Decreto 4.325/2021: proibição de entrada e permanência em lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos para aqueles maiores de 18 anos que não exibir o comprovante do “esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação; ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto”; a ausência poderá ser suprida pela apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas. E proibição de embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária Municipal e Aeroporto Municipal. Cita que O Decreto no 4.328/2021: amplia a “proibição para a entrada e permanência em academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de prática esportiva”.
“Posteriormente ao ajuizamento do Habeas Corpus, a Municipalidade local editou o terceiro Decreto no 4.330, de 06/12/2021, no qual amplia as vedações, passando a restringir a liberdade de entrada e frequência em instituições de ensino, agências bancárias, casas lotéricas e similares, bem como serviços de barbearia, salões de beleza ou similares e prédios públicos do Poder Executivo local. Não se discute no caso dos autos os efeitos da vacinação sobre o vírus da COVID/19 – com a simples redução de adjetivação de negacionista (para quem não defende a imunização vacinal) e o contrário (para quem defende outros métodos de combate à doença), mas a conformação dos atos jurídicos impugnados com o ordenamento pátrio”.
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