Pirapora publica novo decreto com a reclassificação para a onda vermelha - Rede Gazeta de Comunicação
Pirapora publica novo decreto com a reclassificação para a onda vermelha

O prefeito Alex Sandro Costa César publicou o Decreto 90, sobre a reclassificação do município de Pirapora para a onda vermelha do ‘Plano Minas Consciente’. Ele explica que as determinações e regulamentações do denominado Plano ‘Minas Consciente’, do Governo do Estado de Minas Gerais, ao qual o Município de Pirapora/MG aderiu, conforme Decreto nº 172, de 13 de agosto de 2020 e considerando o Relatório Técnico nº 58/SES/COES MINAS Covid-19 de 28 de julho de 2021 que classifica a microrregião de Pirapora na onda vermelha do Plano Minas Consciente.

Com o decreto fica autorizadas o funcionamento das atividades e empreendimentos, desde que observadas as regras de distanciamento social e as orientações de funcionamento do “Plano Minas Consciente”. Os estabelecimentos comerciais, assistenciais, culturais e religiosos deverão obedecer a regra de distanciamento entre pessoas, com distância linear de 1,5 metros. Os estabelecimentos deverão obedecer a limitação de lotação de até 10% da capacidade ou de 50 pessoas em ambiente fechado e 30% da capacidade em ambiente ao ar livre, desde que mantenha o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

Os estabelecimentos deverão obedecer as medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades e as orientações ou regras relacionadas a sua atividade econômica, constantes no protocolo Minas Consciente: “Retomando a Economia do jeito certo”, versão mais atualizada, e as regras adicionais aplicáveis à onda vermelha do citado Plano, sendo: Priorizar o teletrabalho a todas as atividades passíveis dessa modalidade. Realizar atendimento somente mediante agendamento. Questionar o cliente previamente (de preferência ao telefone, durante marcação do seu atendimento), sobre eventuais sintomas de Covid-19, sobre cumprimento de isolamento ou quarentena, em caso positivo, o atendimento deverá ser negado.

Fica permitida a circulação e permanência de pessoas, bem como a pratica de exercícios físicos individuais no balneário das duchas e na praia, em núcleos de no máximo cinco pessoas, com distanciamento de pelo menos três metros entre os núcleos, sendo que o uso de máscara de proteção facial é obrigatório, permanecendo proibida a prática de esportes coletivos, entrada e permanência de veículos automotores. Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as  condições: atendimento no recinto deverá ocorrer com as pessoas sentadas; ocupação de mesas por no máximo  seis pessoas; proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar; os estabelecimentos deverão garantir que os clientes entrem e permaneçam de máscara, podendo retirar apenas no momento do consumo, bares que possuem entretenimento devem seguir as mesmas diretrizes e limitadores existentes para eventos.

Os serviços de entretenimento simplificados, como voz e violão e congêneres, não são enquadrados como eventos. Fica permitida a apresentação de música ao vivo, com a participação de, no máximo, três integrantes, considerando músicos e/ou equipe de apoio no local, sendo condicionada à permanência do público em seus respectivos lugares, a fim de contribuir para as medidas de distanciamento social.

O tempo máximo de duração do evento deverá ser de até 5 horas, ocorrendo entre 8h as 21h. Os assentos e filas deverão respeitar distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. A distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 1,5 metros. Cada mesa não poderá contar com mais de seis assentos. É obrigatório o controle com aferição de temperatura, e recusa de acesso para os casos em que a temperatura corporal seja superior a 37,5º;

Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, até a data anterior à realização do evento, listagem contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o telefone ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato. Os responsáveis deverão encaminhar lista de que trata o item anterior para o e-mail: vigilanciapirapora@gmail.com. São obrigações do organizador do evento exibir em local visível na entrada do evento as informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção, em linguagem de fácil compreensão; promover o controle do estado de saúde de todos os participantes, trabalhadores, colaboradores e voluntários envolvidos no evento, e havendo qualquer sintoma o indivíduo não deverá permanecer no local, devendo ser isolado e encaminhado ao serviço médico de referência.

Orientar os participantes sobre cuidados e sintomas da Covid-19; desencorajar os participantes a gritar ou cantar durante o evento; manter equipe capaz de orientar os participantes sobre as medidas de proteção contra o vírus da Covid-19, e em caso de desobediência as medidas de proteção deve-se retirar o participante do evento; intensificar a limpeza dos equipamentos e locais de circulação de pessoas com sanitizantes aprovados pela Anvisa e/ou álcool 70º; Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, sendo uma a cada 2,5 m² de área livre, tanto na portaria do local, como nos corredores do estabelecimento.

As igrejas e templos religiosos devem obedecer às seguintes regras para a realização de missas, cultos e demais manifestações religiosas: a duração máxima de cada missa, culto e demais manifestações religiosas deverá ser de duas horas. Obedecer simultaneamente a ocupação máxima de 10% da capacidade do local, limitado a 50 pessoas em ambiente fechado e 30% da capacidade total limitado a 100 pessoas em ambiente aberto. Fornecer nas entradas e em locais estratégicos, álcool a 70% aos participantes. Proibir a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial. Tomar medidas que busquem restringir o contato físico entre os fiéis durante as celebrações. Observar intervalos de no mínimo uma hora entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo a evitar que haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Desde que respeitadas as deliberações do “Plano Minas Consciente”, bem como as Normas Sanitárias constantes do anexo I deste Decreto, fica permitida a prática de esportes coletivos.  São deveres do empresário, necessários para retomar a atividade comercial: estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente; implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;   garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento.

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