Fundamentalismo supremo (Parte 1) - Rede Gazeta de Comunicação

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Fundamentalismo supremo (Parte 1)

CÁSSIO FAEDDO

Advogado, mestre em Direito e MBA em Relações Internacionais – FGV/SP

Mais de dois mil separam a indicação de um ministro “terrivelmente” evangélico das lições de Platão, sobre a divisão política da polis, dos iluministas, bem como da evolução das tradições dos sistemas jurídicos no mundo.

De uma forma geral, há no mundo sistemas jurídicos prevalentes, como a família jurídica romano-germânica, conhecida também como continental, ou “Civil Law”.

Esse sistema pode ser dividido em outros dois, o de matriz francesa, incluindo neste ramo, o Direito Francês, o espanhol e dos países sul-americanos de língua espanhola. Outro importante sistema baseado no “Civil Law” é o de matriz germânica, como o alemão, o suíço e o austríaco. Também podem ser incluídos nessa família os países nórdicos.

Há também o sistema da “Commom Law”, encontrado nos EUA e no Direito Inglês, no qual as decisões são fundamentadas majoritariamente em precedentes dos tribunais e costumes, enquanto no sistema romano-germânico, o Direito aplicado é predominantemente escrito.

É certo que há normas escritas também no Direito anglo-estadunidense, bem como há prática de precedentes também no sistema romano-germânico, mas a prevalência do Direito aplicado é o que importa nessa classificação.

Nesse sistema não se aplicam dogmas religiosos.

No Brasil, conforme soprem os ventos, ora se deseja a uniformização de decisões por súmulas vinculantes e precedentes, ora se deseja afastar das mãos dos tribunais a edição de súmulas alegando-se se tratar de ativismo judicial.

Exemplos eloquentes e antagônicos se situam no surgimento das súmulas vinculantes do STF e as dificuldades impostas à justiça especializada trabalhista, no caso o TST, de criar súmulas.

Enfim, esse é o Brasil, e essa realidade é fruto do sofrível conhecimento jurídico dos legisladores.

Podemos encontrar, ainda, em termos de grandes famílias de sistemas jurídicos, o sistema islâmico, em países alguns árabes, asiáticos e africanos, onde a xaria é aplicada.

Temos também a família Hindu, como destaque para Índia e Nepal, e o sistema chinês, aplicado na China.

No direito romano-germânico, como seria o caso do Brasil, há a ideia central do Estado de Direito (Rechtsstaat), conceito surgido na Alemanha do Século XIX, e normas abstratas previamente criadas para dirimir situações fáticas da sociedade.

Esse princípio também fundamenta a separação de poderes, conforme teoria de Montesquieu, de inspiração aristotélica.

Desde Rousseau, o culto à lei como fonte da vontade geral, é fundamento para o sistema romano-germânico, de onde nasce a legitimidade do poder político.

Voltando a Rousseau, temos que a tolerância religiosa, é o alicerce que garante a existência deste Estado Democrático de Direito, sendo inaplicável uma hegemonia religiosa:

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